Decisão TJSC

Processo: 5006514-21.2022.8.24.0113

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

Órgão julgador: Turma, j. 24.02.2025. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que analisou os recursos de apelação da autora e das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se existem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas os aclaratórios das rés merecem integral desprovimento, pois não se constatam os vícios alegados. 4. Com relação aos embargos de declaração da autora, inexistem vícios relacionados aos pontos do acórdão que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica das rés e que minorou a indenização por danos morais. Há, em verdade, pretensão de rediscussão, incabível na via estreita dos aclaratórios. 5. Por outro lado, em ...

(TJSC; Processo nº 5006514-21.2022.8.24.0113; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA; Órgão julgador: Turma, j. 24.02.2025. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7030816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006514-21.2022.8.24.0113/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA RELATÓRIO Tratam-se de embargos declaratórios opostos pelas partes contra o acórdão (evento 14, RELVOTO1 e evento 14, ACOR2) que, por unanimidade, conheceu do recurso das rés e deu-lhe parcial provimento, para modificar o termo final dos lucros cessantes para o dia 27/09/2022 e minorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 8.000,00; assim como conheceu do recurso da autora e negou-lhe provimento, bem como de ofício, a fim de garantir a efetiva e integral prestação jurisdicional, analisou o pedido autoral de indenização por danos materiais e deu-lhe provimento, para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 13.327,35. Nos aclaratórios (evento 24, EMBDECL1), as rés alegam, em suma, que o acórdão embargado incorreu em obscuridade, pois condenou as embargantes ao pagamento de indenização por danos materiais sem que tenha havido provocação da autora em recurso adequado. Sustentam que a discussão da matéria está preclusa, por não ser de ordem pública, e não poderia ter sido objeto de análise de ofício. Afirmam a ocorrência de violação ao efeito devolutivo da apelação e de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Requerem, assim, o seu conhecimento e acolhimento, para que seja sanado o vício com efeitos infringentes. A parte autora, por sua vez, em seus embargos de declaração (evento 27, EMBDECL1), narra a existência de contradição e erro material no acórdão, em razão de que as rés não requereram a minoração da indenização por danos morais, de modo que o acórdão é extra petita e viola o princípio da adstrição e a previsão dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, assim como que o decisum incorre em omissão, visto que partiu de premissa equivocada na análise dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, considerando a previsão do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e porque não apreciou o pedido de condenação das rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé, elaborado em contrarrazões de apelação. Postula o acolhimento dos aclaratórios para correção dos vícios e pretende, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. As contrarrazões foram apresentadas pela autora (evento 37, CONTRAZ1) e decorreu in albis o prazo para manifestação das rés (Eventos 29 a 32 do caderno recursal). Os autos vieram conclusos para julgamento. VOTO Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, devem ser conhecidos. Dito isso, passa-se à análise individualizada das insurgências. Os aclaratórios das rés não merecem provimento, porquanto inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0306168-57.2015.8.24.0039, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050680-55.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023). Constata-se que o acórdão embargado justificou fundamentadamente que a análise, de ofício, do pleito autoral de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais decorreu do fato de que a sentença não efetuou a prestação jurisdicional integral, já que deixou de apreciar o pedido feito em emenda à petição inicial devidamente recebida. Não pode o Magistrado, ao entregar a prestação jurisdicional, decidir aquém dos pedidos iniciais, julgando citra petita, uma vez que deve decidir a lide nos limites da demanda proposta, sob pena de nulidade que deve ser reconhecida até mesmo de ofício. Isso porque o art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil contém a seguinte determinação:  Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; (grifou-se)   Diante dos fundamentos acima expostos, inexistem os vícios apontados pelas rés no acórdão. Do mesmo modo, inexiste a omissão apontada pela autora em seus aclaratórios, no que diz respeito à análise dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Colhe-se que a matéria foi devidamente apreciada, tendo se concluído que embora a conduta dos sócios seja reprovável, a situação, por si, não autoriza a pronta desconsideração da personalidade jurídica, visto que não se constatou a existência de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos da consumidora e a autora não demonstrou que a empresa é insolvente ou possui passivo maior do que o seu ativo, situações que poderiam impedir o pagamento da dívida deste processo. Destacou-se, in verbis: "A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Se a empresa possui patrimônio, a preferência é de que este responda pelas dívidas da pessoa jurídica. A parte não pode, pura e simplesmente, escolher se o pagamento da dívida será feito pela empresa ou pelos sócios. A respeito da necessidade de comprovação do requisito "obstáculo ao ressarcimento", já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL - PERSONALIDADE JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO - TEORIA MENOR - CABIMENTO - CDC, ART. 28, § 5º - STJ - PRECEDENTES 1 Conforme dispõe o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica pode ser desconsiderada "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". 2 O Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025) grifou-se No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GENERALIDADE EXCESSIVA DO PEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de Gafisa S/A, seus administradores e 134 empresas do grupo econômico. Alegação de insolvência da Gafisa S/A e existência de grupo econômico de fato, com confusão patrimonial e desvio de finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa devedora em relação de consumo, com extensão da responsabilidade aos administradores e empresas integrantes do grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica subjacente ao débito executado é de natureza consumerista, atraindo a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a desconsideração da personalidade jurídica com requisitos menos rigorosos. 4. A jurisprudência admite a extensão da desconsideração às empresas do grupo econômico quando demonstrados elementos concretos de grupo econômico de fato. Contudo, tal medida não pode ser aplicada de forma genérica a 134 empresas sem individualização dos elementos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo pode ser aplicada com base na teoria menor, desde que demonstrada a insolvência ou obstáculo ao ressarcimento. 2. A extensão a empresas do grupo econômico requer individualização e demonstração específica dos elementos justificadores." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; Lei nº 6.404/76, art. 158. Jurisprudência relevante citada: n/a STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.727.770/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.02.2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2230785-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025) grifou-se." Conclui-se, portanto, que a insurgência da autora embargante representa clara pretensão de rediscussão ante o seu descontentamento com a conclusão do julgado, incabível na via estreita dos aclaratórios, conforme fundamento anterior. Igualmente, não há vício que comporte correção por meio do julgamento de embargos de declaração com relação ao ponto do acórdão que minorou a indenização por danos morais devida pelas rés. Do apelo do evento 172, APELAÇÃO1 verifica-se que houve impugnação específica das rés em face do ponto da sentença que as condenou ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora (tópico "IV.d") e que do recurso a apelada foi expressamente intimada para ofertar contrarrazões. Assim sendo, em decorrência do efeito devolutivo da apelação, previsto no art. 1.013 do CPC, que determina que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", perfeitamente possível a apreciação pelo Tribunal acerca da adequação do valor indenizatório fixado na sentença. Por outro lado, há omissão no que tange ao pleito de condenação das rés ao pagamento de multa por litigância, formulado em contrarrazões pela autora (evento 187, CONTRAZAP1), com relação ao qual passa-se à análise: Sustentou a recorrida que a conduta dos réus, em razões de apelação, de alegar a prática de crime de falso testemunho pelos depoentes arrolados pela autora, sem a apresentação de elementos comprobatórios da tese, viola a boa-fé processual, ofende a parte e autoriza a fixação de multa, nos termos dos incisos II, III, V e VI, do artigo 80 do CPC, a qual requer seja fixada em 10% do valor da causa. Pois bem. Sobre o tema, dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2021).  Convém destacar, também,  que "a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual `[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento" (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016). Sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C APLICAÇÃO DE PENALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. JULGAMENTO COLEGIADO QUE ACOLHEU O APELO DOS AUTORES PARA DETERMINAR A OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, COM A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR INADIMPLEMENTO. ACLARATÓRIOS DOS RÉUS. AVENTADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E À INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. ALUSÃO A OUTRO JULGAMENTO QUE CONFIGURA CONTRADIÇÃO EXTERNA, INSANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI E ALEGAÇÕES VENTILADAS PELAS PARTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.  (TJSC, Apelação n. 5007219-17.2020.8.24.0007, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024). grifou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA A REANÁLISE E A REDISCUSSÃO POR VIA OBLÍQUA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.  (TJSC, Apelação n. 0301170-81.2019.8.24.0079, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024). Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos declaratórios das rés e, ausentes seus pressupostos legais (art. 1.022 do CPC), negar-lhes provimento, assim como para conhecer dos aclaratórios da autora e dar-lhes parcial provimento, a fim de apreciar o pedido contrarrecursal de condenação das rés ao pagamento de litigância de má-fé e rejeitá-lo, nos termos da fundamentação. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030816v16 e do código CRC 8e8f1aef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 13/11/2025, às 09:57:19     5006514-21.2022.8.24.0113 7030816 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7030817 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006514-21.2022.8.24.0113/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que analisou os recursos de apelação da autora e das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se existem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas os aclaratórios das rés merecem integral desprovimento, pois não se constatam os vícios alegados. 4. Com relação aos embargos de declaração da autora, inexistem vícios relacionados aos pontos do acórdão que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica das rés e que minorou a indenização por danos morais. Há, em verdade, pretensão de rediscussão, incabível na via estreita dos aclaratórios. 5. Por outro lado, em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões de apelação pela autora, verifica-se omissão, já que não foi apreciado. Contudo, não se configuram os pressupostos necessários para a condenação das rés, uma vez que a conduta delas não se subsume às hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração das rés conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração da autora conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada. Tese de julgamento: "1. Não há vícios no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos das rés. 2. Há omissão na análise do pedido formulado pela autora de fixação de multa por litigância de má-fé das rés, contudo, a multa não é cabível na hipótese em análise."  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022, 80; CDC, art. 28, § 5º.. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0306168-57.2015.8.24.0039, Rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050680-55.2023.8.24.0000, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05.12.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios das rés e, ausentes seus pressupostos legais (art. 1.022 do CPC), negar-lhes provimento, assim como para conhecer dos aclaratórios da autora e dar-lhes parcial provimento, a fim de apreciar o pedido contrarrecursal de condenação das rés ao pagamento de litigância de má-fé e rejeitá-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030817v4 e do código CRC be514bf0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 13/11/2025, às 09:57:19     5006514-21.2022.8.24.0113 7030817 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5006514-21.2022.8.24.0113/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS RÉS E, AUSENTES SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS (ART. 1.022 DO CPC), NEGAR-LHES PROVIMENTO, ASSIM COMO PARA CONHECER DOS ACLARATÓRIOS DA AUTORA E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE APRECIAR O PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REJEITÁ-LO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas